Confira todos benefícios do Cadastro Ambiental Rural para um imóvel rural no Brasil e invista na sua terra.
Criado pela Lei 12.651/12, o CAR – Cadastro Ambiental Rural – é um registro público eletrônico nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e das posses rurais. Ele agrega uma base de dados que fica à disposição do Ministério do Meio Ambiente, e essa base auxilia no controle, no monitoramento e no planejamento ambiental, além de ajudar a combater o desmatamento.
A inscrição no CAR representa o primeiro passo para a obtenção da regularidade ambiental. Além disso, constitui-se em requisito para os seguintes programas, benefícios e autorizações:
1. Desobrigação da averbação no Cartório de Registro de Imóveis pelo registro da Reserva Legal no CARA
Reserva Legal é a área do imóvel rural que deve ser coberta por vegetação natural e que pode ser explorada com o manejo florestal sustentável. Seu tamanho varia entre 20% e 80% da propriedade, de acordo com o bioma em que ela está inserida. Antes do Cadastro Ambiental Rural, era necessário averbar a área da Reserva Legal em cartório, como previsto no antigo Código Florestal Brasileiro de 1965.
2. Acesso ao Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente e aos Programas de Regularização Ambiental – PRA
Como previsto no Decreto Federal nº 7830, de 17 de outubro de 2012, o PRA é um conjunto de ações ou de iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e por posseiros rurais e têm o objetivo de promover a regularização ambiental. Isso é definido no Capítulo XIII da Lei n° 12.651 de 2012, sendo que a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA.
3. Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores
O crédito agrícola é uma modalidade de financiamento de empreendimentos rurais com características específicas que atendem às necessidades dos agricultores. O mercado financeiro brasileiro oferece várias linhas de financiamento rural destinadas ao desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias com taxas de juros menores do que a das concedidas para outras atividades econômicas. Esse incentivo é oferecido na forma do crédito rural, que consiste em financiamentos e em empréstimos direcionados às pessoas que vivem e trabalham no campo ou com atividades relacionadas ao desenvolvimento do setor.
4. Contratação do seguro agrícola em condições melhores do que as praticadas no mercado
O seguro agrícola protege o produtor contra perdas causadas por fenômenos da natureza, garantindo indenização total ou parcial caso ocorra a perda do investimento aplicado no empreendimento rural. Além da atividade agrícola, o seguro rural abrange a atividade pecuária, o patrimônio do produtor rural, seus produtos e seu risco de morte.
5. Geração de créditos tributários por meio da dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR
Segundo a Instrução Normativa 1.902, publicada em 19/07/2019, a declaração do Cadastro Ambiental Rural se torna obrigatória para a dedução das áreas de preservação no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Dessa forma, o produtor contribuirá com pagamento de impostos sobre as áreas consideradas produtivas.
6. Linhas de financiamento para iniciativas de preservação voluntária
O produtor que, por meio de ação voluntária, decidir recuperar ou até mesmo preservar as áreas de vegetação nativa, atuar na proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, no manejo florestal e agroflorestal sustentável da propriedade ou mesmo na recuperação de áreas degradadas terá acesso a uma linha de financiamento com condições especiais para realizar essas atividades.
7. Isenção de impostos sobre os principais insumos e equipamentos
Os proprietários terão isenções caso queiram adquirir insumos agrícolas tais como fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo dentre outras utilidades para os processos de recuperação e de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
8. Suspensão de sanções e de novas autuações em função de infrações administrativas
Os produtores que cometeram infrações por supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008, terão suspensas as punições de acordo com os crimes previstos nos artigos 38, 39 e 48 da Lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/1998) associados às áreas referidas. Além disso, podem ter suspensão de novas autuações.
9. Condições especiais para autorizações de manejo da terra
Os produtores que possuírem o registro do CAR obterão condições para autorização de práticas de manejo da terra, tais como:
– Condição para a prática de aquicultura e infraestrutura a ela associada nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos rurais localizados em Áreas de Preservação Permanente;
– Condição para autorização de supressão de floresta ou outras formas de vegetação nativa no imóvel rural;
– Condição para aprovação da localização da Reserva Legal;
– Condição para cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal do imóvel;
– Condição para autorização da exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável;
– Condição para Constituição de Servidão Ambiental e Cota de Reserva Ambiental e acesso aos mecanismos de compensação da Reserva Legal;
– Condição para autorização de intervenção e supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para atividades de baixo impacto ambiental;
– Condição para autorização da continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até em 22 de julho de 2008 localizadas em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal.
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